Os parentes podem pedir uns aos outros, alimentos, em caso de necessidade, para viverem de modo compatível com a sua condição social.

No caso dos pais idosos, isso acontece quando estes não têm suas necessidades atendidas suficientemente pela própria renda.

Esse direito é recíproco entre pais e filhos em razão da solidariedade familiar e extensivos aos ascendentes, recaindo a obrigação nos parentes mais próximos em grau de parentesco, uns na falta dos outros.

Assim, quando falamos em alimentos, sejam eles destinados a filhos, companheiros, cônjuges e de filhos para pais, não se deve perder de vista a plena análise do binômio necessidade/possibilidade, basilar no arbitramento de alimentos.

Tanto o Estatuto do Idoso, como a Constituição Federal e o Código Civil prevêem a possibilidade de os filhos proverem o sustento dos pais. O disposto na Carta Magna traz que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, enquanto o Código Civil prevê que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos”.

Contudo, conforme disposto no artigo 12 do Estatuto do Idoso, cabe aos pais idosos a escolha do filho a quem se vai requerer o pagamento da pensão, o qual responderá pelo débito integral e suficiente para suprir as suas necessidades. Essa obrigação é solidária, ou seja, cada indivíduo responde integralmente pela dívida.

Os demais obrigados, no caso de serem mais de um filho, esses cumprem a obrigação em caráter suplementar, caso o alimentante não consiga suportar o encargo sozinho.

Quando chamados a cumprir o seu dever de solidariedade familiar, aquele a quem compete o encargo deve auxiliar no patamar suficiente para manter o mínimo da condição social do idoso, sem, contudo, lhe causar desfalque impedindo sua própria sobrevivência, porque também deve viver de forma digna.