Apesar de constar na CLT, desde há muito, que o empregado submetido ao trabalho insalubre e perigoso deve optar por um ou outro, muitos juízes, em posições “corajosas”, diga-se de passagem, passaram a entender que um mesmo agente, poderia dar direito aos dois adicionais, concomitantemente.
Essa discussão passou, então, para os Tribunais Regionais com posições variadas, ora um entendendo pela possibilidade de acumulação dos dois adicionais, ora outros entendendo que não.
A discussão, então, foi levada ao Tribunal Superior do Trabalho que também teve posições divergentes entre suas Turmas, algumas concedendo, outras não, porém, em recente decisão, agora em sede de Embargos e decisão pela SDI-I, ficou afastada a possibilidade de acumulação dos adicionais.
Essa decisão foi proferida no processo E-RR-1072-72.2011.5.03.0384 em sede de demandas repetitivas, o que implica que tal decisão afetará a todos os processos em que se discuta tal cumulação.
Também decidiu o Tribunal Superior do Trabalho – TST que para deferimento do adicional de insalubridade, necessária a realização da perícia técnica, não sendo faculdade do juizo dispensá-la, até, porque, o texto da CLT é claro em tal determinação.