O conceito de família tem mudado a cada instante e, aquilo que antes se formava apenas pelo vínculo biológico entre pais e filhos, agora ganha um novo contorno.

Família, hoje, é a reunião de pessoas que assim se consideram, podendo, inclusive, ser formada por dois pais, uma mãe e filhos, ou, duas mães, um pai e filhos… o problema era que tais formatações familiares, para serem reconhecidas, dependiam de procedimentos bastante burocráticos, muitas vezes dependendo de outorga judicial.

Para amoldar-se a esses “novos tempos” o CNJ editou o recente provimento 83/2019, regulando a oportunidade do reconhecimento extrajudicial – aquela feita diretamente em cartório de registro de pessoas naturais – de parentalidade socioafetiva.

Pelas novas regras, os menores de 12 anos não podem ser registrados por pais e mães socioafetivos, senão, mediante autorização judicial.

Os adolescentes, segundo a lei, de 12 a 18 anos podem ser registrados por seus genitores socioafetivos, desde que por eles autorizados, ou seja, devem ser ouvidos.

Aos adultos, assim considerados a partir dos 18 anos, se a intenção de registro da paternidade/maternidade partir dele próprio, basta que vá até o cartório e inclua o nome de sua mãe ou pai socioafetivo, porém, caso sejam o pai ou a mãe quem queira se incluir em sua certidão de nascimento, deve contar com sua anuência.

Atenção ao fato de que também se regulou a multiparentalidade para proibir que se assente na certidão de nascimento de qualquer pessoa, pluralidade de pai e pluralidade de mãe, ou seja, não pode ser feito extrajudicialmente a inserção de dois pais ou duas mães concomitantemente na certidão de nascimento do/da filho/a, Isso só será possível, judicialmente.