Quem um dia imaginou que em um divórcio ou dissolução de união estável teríamos que constar sobre a possibilidade de se regulamentar o convívio dos filhos em tempo de pandemia?
Estamos experienciando um momento único que traz consigo novas necessidades das quais o isolamento social é uma das principais. Com isso, surge a preocupação de como se dará o regime de convivência dos filhos com ambos os genitores nesse período, já que as atividades escolares foram suspensas por tempo indeterminado.
É preciso que se mantenha a garantia de convivência familiar dos filhos com ambos os núcleos familiares proporcionando assim seu desenvolvimento integral conforme direito constitucionalmente garantido.
Assim, enquanto perdurar essa situação, o bom senso e o diálogo entre os pais devem ser o norte para uma melhor interpretação de qualquer acordo ou sentença que já se tenha firmado para construção de um convívio prazeroso e responsável.
Se existente qualquer estipulação quanto às férias, sugere-se que se adote os mesmos critérios, claro, desde que ambos residam na mesma cidade e que isso não implique riscos para os filhos, como por exemplo, utilização de transporte público, aéreo ou quaisquer outros que não atendam as medidas de segurança estabelecidas.
Isso não quer dizer que quem resida em cidades diferentes não possa fazer o mesmo tipo de acordo, porém, nesse caso, mais importante ainda se torna a obrigação de precauções quanto a logística de locomoção do filho garantindo sua integridade.
Para aqueles que ainda não tem qualquer estipulação nesse sentido, sugere-se que o façam em comum acordo dividindo igualmente o tempo de convívio, respeitando as mesmas regras de segurança e cuidados já apontadas acima.
Chama-se atenção de que esse período não são férias e cada genitor que detenha a guarda naquele instante se responsabilize pelas tarefas escolares mantendo a rotina da criança/adolescente quanto a essas obrigações.
Famílias são plurais e únicas e, portanto, compete a cada núcleo pensar em possibilidades que sejam as melhores naquele instante, devendo cada caso ser analisado conforme as suas peculiaridades.
Oxalá esse momento de profunda tristeza nos dê a oportunidade de repensarmos nossas condutas para uma melhora dos laços familiares com estreitamento dos convívios possibilitando diálogos mais produtivos e convivências pacíficas.
Distância física não é distância afetiva.